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Mudança de sócios permite voltar ao Simples? Receita esclarece efeitos da exclusão

13/08/2026
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A Receita Federal esclareceu como devem ser tratados os efeitos da exclusão do Simples Nacional quando uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ultrapassa o limite de receita bruta global por causa da participação de sócios em outras empresas e, depois, muda sua composição societária.

O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, e trata de uma dúvida relevante para empresas que deixam de cumprir os requisitos do regime simplificado por causa da soma das receitas de negócios ligados por participação societária.

Segundo a Receita, uma alteração societária legítima feita depois da situação impeditiva não desfaz os efeitos da exclusão no próprio ano-calendário. A mudança, porém, pode ter reflexos na análise do ano seguinte, quando a empresa deverá reavaliar sua situação considerando a nova composição societária e a receita bruta global correspondente.

Quando a participação em outras empresas impede o Simples Nacional?

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece situações em que a participação de sócios em outras pessoas jurídicas deve ser considerada para definir se a empresa pode usufruir do Simples. Entre as hipóteses analisadas estão aquelas em que o titular ou sócio da ME ou EPP:

  1. participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123/2006; ou
  2. é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Nesses casos, a permanência no regime também depende da receita bruta global das empresas envolvidas, cujo limite é de R$ 4,8 milhões, teto anual do Simples. Ou seja, não basta olhar o faturamento isolado da optante: conforme a participação societária, é preciso considerar a receita das demais pessoas jurídicas.

Exclusão começa no mês seguinte à situação impeditiva

A Solução de Consulta trata das hipóteses dos incisos IV e V do artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018. Quando a empresa incorre em uma dessas vedações e faz a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação impeditiva e, em regra, valem até o fim do ano-calendário subsequente ao da ocorrência. A dúvida analisada é o que acontece se, depois da exclusão, a estrutura societária que motivou a soma das receitas deixar de existir.

Troca de sócios não reverte exclusão no mesmo ano

Para a Receita, uma mudança legítima de sócios feita depois não altera os efeitos da exclusão durante o próprio ano em que ocorreu a situação impeditiva. Na prática, não é possível apenas modificar a estrutura societária e tratar a empresa como novamente apta ao Simples de imediato: se a vedação já ocorreu e produziu a exclusão, a empresa segue fora do regime pelo período correspondente daquele ano. O entendimento evita que uma alteração posterior seja usada para apagar efeitos tributários de uma condição que existiu.

Situação deve ser analisada novamente no ano seguinte

A principal ressalva aparece no exercício seguinte. No início do novo ano-calendário, deve ser feita nova verificação da receita bruta global do ano anterior, agora considerando a composição societária após a mudança. Isso significa checar quais empresas permanecem vinculadas pelas regras e qual a receita global desse novo conjunto. Se, com a nova estrutura, a situação impeditiva não estiver mais caracterizada, a empresa poderá avaliar seu retorno ao Simples, desde que cumpra os demais requisitos. Ou seja, a alteração não retroage para eliminar a exclusão já produzida, mas pode mudar a situação para períodos posteriores.

Caso analisado envolveu cinco empresas

A Solução de Consulta teve origem em uma situação com cinco empresas cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024. A análise envolveu o artigo 3º, § 4º, incisos III e IV, da LC nº 123/2006, com o artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 — dispositivos que restringem o Simples quando uma mesma pessoa física participa de diferentes empresas e a receita bruta global supera o limite.

Receita diferencia ano da exclusão e exercício seguinte

O entendimento cria dois momentos a observar. No ano da situação impeditiva, a alteração posterior do quadro societário não desfaz a exclusão já caracterizada. No ano seguinte, a análise é refeita considerando a nova composição, para identificar quais empresas somam receitas e se o limite global continua ultrapassado. Essa distinção é especialmente importante para grupos empresariais, empresas familiares e empreendedores com participação em mais de uma pessoa jurídica.

Contadores devem acompanhar mudanças societárias e faturamento

A orientação reforça a necessidade de acompanhar não só o faturamento individual da optante, mas também as participações societárias dos sócios. Alterações no quadro de outra empresa, aumento de participação, ingresso em nova sociedade ou exercício de administração podem interferir no enquadramento. Além disso, ultrapassar o limite global pode gerar efeitos antes mesmo de a própria optante alcançar R$ 4,8 milhões.

Para os escritórios contábeis, o acompanhamento exige uma visão integrada das empresas das quais os mesmos sócios participam, sobretudo perto do limite do regime. A Solução de Consulta nº 135/2026 mostra ainda que alterações societárias legítimas podem ser relevantes para o enquadramento futuro, mas não apagam retroativamente uma situação impeditiva já ocorrida. Por isso, além do controle de faturamento, a revisão periódica do quadro societário e dos vínculos dos sócios passa a ser importante para prevenir exclusões e planejar um eventual retorno ao Simples.


Fonte: Com informações de Contábeis

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